A prática na advocacia tem nos mostrado uma situação comum: o trabalhador causar prejuízos financeiros à empresa e esta não conseguir obter o devido ressarcimento.

Entendo que o primeiro obstáculo para que isso ocorra está na própria legislação trabalhista (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 462), que somente admite a compensação do prejuízo mediante desconto salarial na hipótese do empregado agir com dolo (intenção de causar o prejuízo) ou, ainda, quando as partes contrataram a possibilidade de desconto.

Some-se a isso, o fato de que a lei estabelece que o empregador deve assumir os riscos do empreendimento (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 2º) e o empregado tem garantido o direito à irredutibilidade salarial (Constituição Federal, art. 7º, VI). No entanto, isso não quer dizer que o empregado não possa responder pelos seus atos, mas tão somente, que alguns critérios deverão ser observados para que isso ocorra.

A primeira recomendação que se faz, é para que as partes negociem previamente a inclusão em contrato de trabalho de uma cláusula dispondo sobre a possibilidade de reembolso por parte do empregado, na hipótese de danos por ele causados.

A título de exemplo, menciono ser usual empregados utilizarem-se de veículos do empregador. Nesta situação, exige-se que a responsabilidade por eventual infração de trânsito – ou acidente – seja pactuada expressamente. Nesses casos, os Tribunais do Trabalho têm entendido que, ainda que haja autorização contratual para o desconto, deverá o empregador fazer prova de que o empregado agiu com dolo ou culpa (foi imprudente e não observou as leis de trânsito) para que o desconto seja considerado legítimo.

De qualquer forma, a empresa sempre terá a opção de desconto (desde que tenha sido contratado) ou a possibilidade de ajuizamento de ação reparatória contra o empregado para reaver o prejuízo causado. A competência sempre será da Justiça do Trabalho (Constituição Federal, art. 114, VI).

Outra situação que merece ser mencionada é o fato de que o empregador é muitas vezes condenado a pagar indenizações pela Justiça do Trabalho (dano moral, assédio) decorrentes de atos ilícitos cometidos única e exclusivamente pelo empregado. Nesses casos, existe a possibilidade de interposição de ação de regresso pelo empregador em razão dos danos causados pelo empregado a terceiro (Código Civil, art. 934).

Embora poucas empresas exercitem esse direito, há sim a opção dada pela lei civil de ressarcimento. É claro, condicionado às diretrizes fixadas pela lei trabalhista (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 462), ou seja, quando houver a comprovação de que o empregado agiu com culpa ou dolo.

LISIANE MEHL ROCHA é advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho. Membro da comissão de Advogados Trabalhistas da OAB/PR

Artigo publicado no Jornal Folha de Londrina, em 16.07.2019: https://www.folhadelondrina.com.br/opiniao/trabalhador-pode-ser-responsabilizado-por-danos-causados-a-empresa-2952440e.html
Categoria: Artigos

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