Enquanto empresas concedem intervalos para os empregados fumantes, os não fumantes apresentam, consequentemente, maior produtividade ainda que recebam o mesmo salário

 A publicação da lei estadual nº 16.239, de 29 de setembro de 2009, que proíbe o fumo em ambientes de uso coletivo (incluindo os ambientes de trabalho) trouxe à tona algumas questões em relação a esse tema.

A principal delas foi como agir com os empregados fumantes, já que a lei proíbe que a empresa destine-lhes ambientes específicos, os conhecidos “fumódromos”.

De acordo com as novas regras impostas, o empregado que estava acostumado a fumar no ambiente de trabalho não poderá mais fazê-lo.

Isso porque o empregador fica sujeito ao pagamento de multa equivalente a 100 UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal do Paraná), algo em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais) caso não cumpra a lei, e à penalidade em dobro se houver reincidência.

Portanto, a responsabilidade do empregador é de levar ao conhecimento de todos os seus empregados as novas regras estabelecidas, especialmente os valores das multas e penalidades que poderá sofrer caso as descumpra.

Por outro lado, o empregado que se recusar a cumprir a lei, deve estar ciente que poderá ter seu contrato de trabalho rescindido, ou, se houver disposição contratual, deverá indenizar o empregador pelo prejuízo causado.

O art. 462, da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza o desconto nos salários do empregado em caso de dano causado pelo empregado, desde que tal possibilidade esteja prevista em contrato ou quando o trabalhador agir com dolo (intenção de prejudicar).

Ainda quanto à rescisão de contrato, entendo que a empresa poderá aplicar a ‘justa causa’, por ato de indisciplina ou insubordinação ao empregado que descumprir as novas regras. Considera-se indisciplina todo e qualquer descumprimento da legislação e insubordinação o descumprimento por parte do empregado de uma ordem específica de seu superior hierárquico.

Esse assunto, porém, requer uma discussão mais ampla.

Vale ressaltar que tabagismo é considerado uma doença pela Organização Mundial de Saúde (OMS) sendo enquadrado no grupo de “transtornos mentais e de comportamento”, pois sua substância ativa – nicotina – causa dependência física e psicológica.

Considerando esse fato, e tendo pleno conhecimento de que, para a pessoa que é dependente, é muito difícil manter a abstinência no ambiente de trabalho, é importante que o empregador busque soluções para o problema que garantam a dignidade e a saúde de seus trabalhadores.

Com a restrição do fumo em ambiente fechado, algumas empresas resolveram adotar como solução a concessão de intervalos para que seus empregados interrompam suas tarefas para fumar em ambiente externo.

Frise-se que tais pausas no trabalho são consideradas tempo à disposição do empregador, não podendo a empresa descontá-las da duração da jornada, conforme entendimento emanado pela Súmula 118, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ocorre que, com a adoção da medida, os funcionários não fumantes passaram a se sentir discriminados, pois enquanto os fumantes deixavam seus postos, aqueles permaneciam realizando seu trabalho e, consequentemente, apresentando maiores índices de produtividade ainda que recebendo o mesmo salário.

Embora a lei tenha trazido inegáveis benefícios à saúde das pessoas em geral, criou essa situação inédita dentro do mundo corporativo.

Penso que a solução esteja na adoção de políticas de saúde dentro da empresa, com a criação de campanhas que conscientizem os fumantes da doença e abordem suas formas de tratamento.

LISIANE MEHL ROCHA

Categoria: Artigos

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